Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 284.º
Constituição da insígnia de estabelecimento
1 - Considera-se insígnia de estabelecimento qualquer sinal externo composto de figuras ou desenhos, simples ou combinados com os nomes ou denominações referidos no artigo anterior, ou com outras palavras ou divisas, desde que o conjunto seja adequado a distinguir o estabelecimento.
2 - A ornamentação das fachadas e da parte das lojas, armazéns ou fábricas exposta ao público, bem como as cores de uma bandeira, podem constituir insígnia desde que individualizem perfeitamente o respectivo estabelecimento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril