Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 283.º
Constituição do nome de estabelecimento
Podem constituir nome de estabelecimento:
a) As denominações de fantasia ou específicas;
b) Os nomes históricos, excepto se do seu emprego resultar ofensa da consideração que, geralmente, lhes é atribuída;
c) O nome da propriedade ou o do local do estabelecimento, quando este seja admissível ou acompanhado de um elemento distintivo;
d) O nome, os elementos distintivos da firma ou denominação social e o pseudónimo, ou alcunha, do proprietário;
e) O ramo de actividade do estabelecimento, quando acompanhado por elementos distintivos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril