Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 274.º
Pedido
O pedido de registo de recompensas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, onde se indique:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido;
b) As recompensas cujo registo pretende, entidades que as concederam e respectivas datas;
c) Os produtos ou serviços que mereceram a concessão;
d) O nome de estabelecimento a que a recompensa está ligada, no todo ou em parte, quando for o caso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril