Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 265.º
Nulidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de marca é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto:
a) Nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 238.º;
b) Nas alíneas a) a e) e i) a l) do artigo 239.º
2 - É aplicável às acções de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 238.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril