Legislação
DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 219.º
Conversão do pedido
Durante a validade da protecção prévia, somente os seus beneficiários podem requerer, para os mesmos desenhos ou modelos, os respectivos registos previstos nos artigos 173.º e seguintes.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril