Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 211.º
Objecto do pedido
Podem ser objecto de pedido de protecção prévia os desenhos ou modelos de têxteis ou vestuário ou de outras actividades regulamentadas por portaria do Ministro da Economia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril