Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 208.º
Nulidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, os registos são nulos quando o desenho ou modelo:
a) Não for um desenho ou modelo, nos termos do disposto no artigo 173.º;
b) Violar o disposto no artigo 175.º;
c) Não preencher as condições dos artigos 176.º a 180.º;
d) Interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado após a data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada e que esteja protegido a partir de uma data anterior;
e) Constituir uma utilização indevida de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.º ter. da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, ou de outros distintivos, emblemas e sinetes não abrangidos pelo artigo 6.º ter. da referida Convenção que se revistam de particular interesse público em Portugal.
2 - Só podem ser declarados nulos os registos de desenhos ou modelos que tenham sido objecto de exame.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril