Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 197.º
Motivos de recusa
1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo é recusado se:
a) O desenho ou modelo não se enquadrar nos termos do disposto no artigo 173.º;
b) O desenho ou modelo violar o disposto no artigo 175.º ou não preencher as condições dos artigos 176.º a 180.º;
c) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º, com as necessárias adaptações;
d) O desenho ou modelo interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado ao público após a data do pedido ou a data da prioridade reivindicada, e que esteja protegido desde uma data anterior por um pedido ou um registo de um desenho ou modelo;
e) For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário, ou as disposições que regulam esse sinal, conferir o direito de proibir essa utilização;
f) O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo direito de autor;
g) O desenho ou modelo constituir uma utilização indevida de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.º ter. da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, ou de outros distintivos, emblemas e sinetes não abrangidos pelo artigo 6.º ter. da referida Convenção, que se revistam de particular interesse público em Portugal.
2 - O fundamento previsto na alínea c) do número anterior apenas será analisado se invocado pelo titular do direito sobre o desenho ou modelo.
3 - Os fundamentos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 1 apenas serão analisados se invocados pelo requerente ou titular do direito controverso.
4 - O fundamento previsto na alínea g) apenas será analisado se invocado pela pessoa ou entidade afectada pela utilização em causa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril