Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 195.º
Concessão parcial
1 - Tratando-se apenas de delimitar a matéria protegida, eliminar frases da descrição, alterar o título ou epígrafe, ou suprimir alguns objectos incluídos no mesmo pedido múltiplo, de harmonia com a notificação e se o requerente não proceder voluntariamente a essas modificações, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá fazê-las e publicar, assim, o aviso de concessão parcial do respectivo pedido de registo.
2 - A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação de eventuais alterações, no mesmo referidas.
3 - A concessão parcial deverá ser proferida de forma que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril