Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 193.º
Pedido de exame
1 - O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o registo provisório se mantiver válido.
2 - A taxa relativa ao exame deve ser paga por quem o requerer, no prazo de um mês a contar da data em que o mesmo foi requerido.
3 - Se o titular do registo provisório pretender intentar acções judiciais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o exame a que se refere o artigo seguinte, aplicando-se o disposto no artigo 5.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril