Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 187.º
Pedidos múltiplos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser incluídos num único registo os desenhos ou modelos que possuam as mesmas características distintivas preponderantes, até ao limite de 10, de modo a constituir um conjunto de objectos relacionados entre si, quanto à sua finalidade ou aplicação.
2 - Cada um dos desenhos ou modelos incluídos no pedido ou registo múltiplo pode ser separado ou transmitido independentemente dos restantes.
3 - Se se entender que alguns dos objectos incluídos num pedido múltiplo não constituem um desenho ou modelo nos termos dos artigos 173.º e 174.º, o requerente é notificado para proceder à respectiva reformulação para modelo de utilidade, conservando-se como data do pedido a data do pedido inicial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril