Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 175.º
Limitações quanto ao registo
Não podem ser registados os desenhos ou modelos que sejam contrários à ordem pública ou aos bons costumes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril