Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 137.º
Motivos de recusa
1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o modelo de utilidade é recusado se:
a) A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial;
b) O objecto se incluir na previsão dos artigos 118.º ou 119.º;
c) A epígrafe ou título dado à invenção abranger objecto diferente ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;
d) O seu objecto não for descrito de maneira a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria;
e) For considerado desenho ou modelo, pela sua descrição e reivindicações;
f) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º
2 - No caso previsto na alínea f) do número anterior, em vez da recusa do modelo de utilidade, pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril