Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 114.º
Declaração de nulidade ou anulação parcial
1 - Podem ser declaradas nulas, ou anuladas, uma ou mais reivindicações, mas não pode declarar-se a nulidade parcial, ou anular-se parcialmente uma reivindicação.
2 - Havendo declaração de nulidade ou anulação de uma ou mais reivindicações, a patente continua em vigor relativamente às restantes, sempre que esta puder constituir objecto de uma patente independente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril