Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 83.º
Inscrição no registo de patentes
1 - Quando a concessão da patente europeia tiver sido objecto de aviso no Boletim Europeu de Patentes, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial inscreve-a no seu registo de patentes com os dados mencionados no registo europeu de patentes.
2 - São igualmente objecto de inscrição no registo de patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a data em que se tenha recebido a tradução mencionada no artigo 79.º ou, na falta de remessa dessa tradução, os dados mencionados no registo europeu de patentes relativo ao processo de oposição, assim como os dados previstos para as patentes portuguesas.
3 - A inscrição, no registo europeu de patentes, de actos que transmitam ou modifiquem os direitos relativos a um pedido de patente europeia, ou a uma patente europeia, torna-os oponíveis a terceiros.
4 - Uma patente concedida pela via europeia pode ser limitada ou revogada a pedido do titular nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.
5 - Dos actos previstos no número anterior, e após o pagamento da taxa correspondente, publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril