Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 79.º
Tradução da patente europeia
1 - Sempre que o Instituto Europeu de Patentes conceder uma patente para ser válida em Portugal, o respectivo titular deve apresentar, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente e, se for o caso, das modificações introduzidas durante a fase da oposição, sob pena de a patente não produzir efeitos em Portugal.
2 - A tradução da patente europeia deve ser acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril