Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 74.º
Notificação do despacho definitivo
Do despacho definitivo será efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso é publicado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36/2003, de 05 de Março