Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Averbamentos
1 - Estão sujeitos a averbamento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial:
a) A transmissão e renúncia de direitos privativos;
b) A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias;
c) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora e o arresto;
d) As acções judiciais de nulidade ou de anulação de direitos privativos;
e) Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos.
2 - Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento.
3 - Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.
4 - O averbamento faz-se no título, a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.
5 - Depois do averbamento, o título é restituído ao requerente, e o requerimento bem como os documentos são juntos ao processo respectivo.
6 - Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril