Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Contagem de prazos
1 - Os prazos estabelecidos neste Código são contínuos.
2 - O termo dos prazos de pagamento de anuidades, de renovação e de revalidação pode ser recordado aos titulares dos direitos, a título meramente informativo.
3 - A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para o não pagamento de taxas nas datas previstas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril