Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Duplicado dos articulados
1 - As reclamações e demais peças processuais são acompanhadas de duplicado, o qual deve conter reprodução de todos os documentos juntos ao original.
2 - O duplicado a que se refere o número anterior é remetido à parte contrária pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril