Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 87-B/98, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Imposto automóvel
1 - As tabelas I, III e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de l8 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
TABELA I
Veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos
(ver tabela no documento original)
TABELAS III E IV
Veículos automóveis ligeiros todo-o-terreno, furgões ligeiros de passageiros e ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros.
(ver tabela no documento original)
2 - Fica o Governo autorizado a reduzir em percentagem não inferior a 15% o IA dos veículos automóveis que utilizarem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou sejam movidos a energia eléctrica, solar ou outra energia renovável.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro