Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 87-B/98, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)
1 - Os artigos 7.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
3 - ...
4 - As isenções previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, são concedidas mediante reembolso do imposto pago, nos termos da legislação aplicável, devendo os combustíveis de aquecimento ser objecto de coloração e marcação.
5 - ...
6 - ...
Artigo 28.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Utilizar ou consumir óleos minerais, marcados e coloridos, em veículos automóveis, máquinas ou motores que não estejam legalmente autorizados a abastecer-se com esses produtos, com exclusão dos factos previstos no n.º 2;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...

n) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
2 - Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, pode ser efectuada dentro dos seguintes intervalos:
(ver tabela no documento original)
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Sem prejuízo das isenções previstas nos Decretos-Leis n.os 52/93 e 123/94, os óleos minerais sujeitos a ISP que não constam dos números anteriores, quando declarados para consumo, são tributados com as seguintes taxas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Com uma taxa compreendida entre zero e 1200$00 por 1000 kg os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 88 a 2710 00 96;
f) Com uma taxa compreendida entre zero e 4500$00 por 1000 kg os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 87, 2710 00 98 e 3811 21 a 3811 90;
g) A fixação das taxas do ISP relativas aos óleos minerais referidos nas alíneas e) e f) será feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - Qualquer produto utilizado em uso como carburante está sujeito à mesma taxa do ISP que é aplicada ao óleo mineral carburante substituído, salvo no que se refere aos biocarburantes produzidos e consumidos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de carburantes mais benignos para o ambiente, reconhecidos como tal pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Ambiente, que beneficiarão de uma redução da taxa do ISP de 80%.
Artigo 2.º
1 - Os valores e as taxas unitárias do ISP aplicáveis na ilha de São Miguel são fixados para as mercadorias a seguir indicadas pelo Governo Regional dos Açores, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
(ver tabela no documento original)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro