Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 87-B/98, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
1 - Os artigos 8.º, 11.º, 24.º, 41.º, 59.º, 62.º, 73.º, 80.º, 94.º e 114.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações
de direito público e federações e instituições de segurança social
1 - Estão isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, e ressalvado o previsto no n.º 3 deste artigo:
a) O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos e, bem assim, as associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas;
b) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 11.º
Cooperativas isentas
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, nos termos aí previstos.
6 - ...
7 - ...
Artigo 24.º
Variações patrimoniais negativas
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - Não obstante o disposto no número anterior, não concorrem para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas relativas a membros dos órgãos sociais, a título de participação nos resultados, quando os beneficiários sejam titulares, de forma directa ou indirecta, do capital da sociedade e as referidas importâncias ultrapassem o dobro da remuneração mensal auferida no exercício a que respeita o resultado em que participam, sendo a parte excedentária assimilada, para efeitos de tributação, a lucros distribuídos.
4 - No caso de não se verificar o requisito enunciado no n.º 2, ao valor do IRC liquidado relativamente ao exercício seguinte adicionar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado em resultado da dedução das gratificações que não tiverem sido pagas ou colocadas à disposição dos interessados no prazo indicado, acrescido dos juros compensatórios correspondentes
Artigo 41.º
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) As despesas com ajudas de custo e de compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, na proporção de 20%, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS, na esfera do respectivo beneficiário;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 59.º
Âmbito e condições de aplicação
1 - ...
2 - A autorização referida no número anterior só poderá ser concedida quando se verifique cumulativamente que:
a) ...
b) A sociedade dominante, por si só ou conjuntamente com outras sociedades que com ela estejam em relação de grupo, dispõe de, pelo menos, 90% do capital social das demais sociedades do grupo;
c) ...
3 - O pedido de autorização mencionado no n.º 1 deverá ser formulado pela sociedade dominante até:
a) Ao dia 30 de Abril do ano para o qual se solicita a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, se o período de tributação das sociedades do grupo coincide com o ano civil;
b) Ao final do 4.º mês do período de tributação para o qual se solicita a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, nos restantes casos.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
a) ...
b) ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
Artigo 62.º
Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
4 - ...
5 - O Ministro das Finanças, quando a fusão se revista de interesse para o adequado redimensionamento das unidades económicas, tendo efeitos positivos na estrutura produtiva, pode autorizar, a requerimento dos interessados entregue na Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do mês seguinte ao do registo da fusão na conservatória do registo comercial, que os prejuízos fiscais das sociedades fundidas possam ser deduzidos dos lucros tributáveis na nova sociedade ou da sociedade incorporante até ao fim do período referido no n.º 1 do artigo 46.º, contado do exercício a que os mesmos se reportam, podendo, não obstante, ser fixado no despacho de autorização um plano específico de dedução de modo que os prejuízos a deduzir em cada exercício não ultrapassem determinado limite.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 73.º
Crédito de imposto por dupla tributação internacional
1 - A dedução a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º é apenas aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponderá à menor das seguintes importâncias:
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b) Fracção do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.
2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
3 - Sempre que não seja possível efectuar a dedução a que se referem os números anteriores, por insuficiência de colecta no exercício em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na base tributável, o remanescente pode ser deduzido até ao fim dos cinco exercícios seguintes.
Artigo 80.º
Juros compensatórios
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) Desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou para o cumprimento da obrigação de que resultou atraso na liquidação até à data em que esta ocorrer ou até à data do pagamento se anterior;
b) ...
c) ...
4 - Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que a declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 94.º seja apresentada fora do prazo estabelecido sem que o imposto devido se encontre totalmente pago no prazo legal.
5 - ...
6 - ...
Artigo 94.º
Obrigações declarativas
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange as entidades isentas nos termos do artigo 8.º, ainda que aufiram rendimentos de capitais, excepto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.
6 - ...
7 - ...
Artigo 114.º
Envio de documentos pelo correio
1 - ...
2 - No caso previsto no número anterior, a remessa pode ser efectuada até ao último dia do prazo fixado.
3 - (Anterior n.º 4.)»
2 - O Governo apresentará à Assembleia da República, até 31 de Março de 1999, um relatório sobre as medidas a tomar para intensificar e aperfeiçoar a intervenção da Inspecção Tributária no controlo, designadamente:
a) Das mais significativas componentes negativas da base tributável, em particular:
Das variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido;
Das mais-valias não tributadas por ter sido declarada a intenção de reinvestimento;
Do reporte de prejuízos fiscais;
Dos benefícios fiscais por redução de taxa ou isenções, em particular nas zonas francas;
b) Dos preços de transferência, incluindo as situações de subcapitalização, particularmente no que concerne ao controlo dos custos a título de juros e royalties para efeitos de aceitação como custo fiscal;
c) Do regime de provisões constituídas pelas empresas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e à fiscalização do Instituto de Seguros de Portugal.
3 - Fica o Governo autorizado a alterar para uma taxa correspondente a um período de vida útil de quatro anos a legislação que estabelece as regras de reintegração e amortização aplicáveis aos equipamentos para utilização de energias renováveis.
4 - Fica o Governo autorizado a rever a redacção do artigo 38.º do Código do IRC, tendo em vista, designadamente, dar enquadramento legal, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, às contribuições suplementares para fundos de pensões quando devidas em consequência de alterações de pressupostos actuariais em que se basearam os cálculos iniciais das responsabilidades transferidas para os fundos e, bem assim, incluir também nas condições estabelecidas no n.º 4 as situações em que, nos termos previstos na regulamentação da actividade seguradora, haja lugar a um acordo entre o tomador do seguro, a entidade seguradora e, quando for caso disso, o beneficiário, sobre a remição de rendas vitalícias em pagamento, que não tenham sido fixadas judicialmente, devendo a prova dos respectivos pressupostos ser feita pelo sujeito passivo do IRC.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 38.º do Código do IRC, podem ainda ser consideradas custo do exercício as contribuições extraordinárias para fundos de pensões, nos exercícios de 1998 a 2002, inclusive, resultantes de insuficiência das contribuições efectuadas até 31 de Dezembro de 1997, designadamente por ocorrência de alteração de pressupostos actuariais, que se destinem exclusivamente à cobertura das responsabilidades por encargos com pensionistas e com activos por serviços passados, relativamente a trabalhadores abrangidos pelo Estatuto da Aposentação, cuja atribuição dos encargos das pensões de aposentação abonadas pela Caixa Geral de Aposentações esteja, nos termos da lei, cometida a outras entidades.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro