Legislação   LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 104.º
Competência material
Compete ao juiz da secção regional:
a) Exercer as competências previstas nas alíneas b) e e) do artigo 6.º, com as necessárias adaptações, no âmbito da respectiva região autónoma;
b) Elaborar e submeter à aprovação do plenário geral o regulamento interno e os programas anuais de fiscalização prévia e sucessiva;
c) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas nesta lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto