Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 79.º
Competência da 3.ª Secção
1 - Compete à 3.ª Secção, em plenário:
a) Julgar os recursos das decisões proferidas em 1.ª instância, na sede e nas secções regionais, incluindo as relativas a emolumentos;
b) Julgar os recursos dos emolumentos fixados nos processos de verificação de contas e nos de auditoria da 2.ª Secção e das secções regionais;
c) Julgar os pedidos de revisão das decisões transitadas em julgado proferidas pelo plenário ou em 1.ª instância.
2 - Aos juízes da 3.ª Secção compete a preparação e julgamento em 1.ª instância dos processos previstos no artigo 58.º
3 - Os processos da competência da 3.ª Secção são decididos em 1.ª instância por um só juiz.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto