Legislação   LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 75.º
Competência do plenário geral
Compete ao plenário geral do Tribunal:
a) Aprovar o relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;
b) Aprovar o relatório anual do Tribunal;
c) Aprovar os projectos de orçamento e os planos de acção trienais;
d) Aprovar os regulamentos internos e instruções do Tribunal que não sejam da competência de cada uma das secções;
e) Exercer o poder disciplinar sobre os juízes;
f) Fixar jurisprudência em recurso extraordinário;
g) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou generalidade, o justifiquem;
h) Exercer as demais funções previstas na lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto