Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 66.º
Outras infracções
1 - O Tribunal pode ainda aplicar multas nos casos seguintes:
a) Pela falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal, pela falta injustificada da sua remessa tempestiva ou pela sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação;
b) Pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter;
c) Pela falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para a prestação de declarações;
d) Pela falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal;
e) Pela inobservância dos prazos legais de remessa ao Tribunal dos processos relativos a actos ou contratos que produzam efeitos antes do visto;
f) Pela introdução nos processos de elementos que possam induzir o Tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios.
2 - As multas previstas no n.º 1 deste artigo têm como limite mínimo o montante de 50000$00 e como limite máximo o montante de 500000$00.
3 - Se as infracções previstas neste artigo forem cometidas por negligência, o limite máximo será reduzido a metade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto