Legislação   LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 47.º
Fiscalização prévia: isenções
1 - Excluem-se do disposto no artigo anterior:
a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como os actos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades;
b) Os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas;
c) Os contratos de arrendamento, bem como os de fornecimento de água, gás e electricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica;
d) Os contratos adicionais aos contratos visados;
e) Os contratos destinados a estabelecer condições de recuperação de créditos do Estado;
f) Contratos de aquisição de serviços celebrados com instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto os serviços de saúde e de carácter social mencionados no anexo ii-B da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, bem como os contratos de aquisição de serviços celebrados com instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto os serviços de educação e formação profissional mencionados no referido anexo, que confiram certificação escolar ou certificação profissional;
g) Outros actos, diplomas, despachos ou contratos já especialmente previstos na lei.
2 - Os contratos referidos na alínea d) do número anterior são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 15 dias a contar do início da sua execução.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril