Legislação   LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Secções especializadas
1 - O Tribunal de Contas tem na sede três secções especializadas:
a) A 1.ª Secção, encarregada da fiscalização prévia, podendo, em certos casos, exercer fiscalização concomitante;
b) A 2.ª Secção, encarregada da fiscalização concomitante e sucessiva de verificação, controlo e auditoria;
c) A 3.ª Secção, encarregada do julgamento dos processos de efectivação de responsabilidades e de multa.
2 - O número de juízes das secções é fixado por deliberação do plenário geral.
3 - Os juízes são colocados em cada uma das secções pelo plenário geral, ouvidos a comissão permanente e os interessados, e sucedem nos processos atribuídos ao titular da vaga que vão ocupar.
4 - Devem prioritariamente ser colocados na 3.ª Secção os juízes do Tribunal oriundos das magistraturas.
5 - Salvo razões ponderosas de natureza pessoal ou funcional, um juiz só pode mudar de secção após três anos de permanência na mesma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto