Artigo 135.º
(Termo da instrução em processo de inquérito)
1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que proponha o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere que existem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar.
2 - O relator apresenta o seu parecer na primeira sessão do conselho ou da secção, a fim de ser deliberado que o processo prossiga como disciplinar, seja arquivado ou sejam realizadas diligências complementares.
3 - Caso o parecer não seja aprovado, poderá ser designado novo relator de entre os membros do conselho ou secção que façam vencimento.