Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 82.º
(Da discussão pública de questões profissionais)
1 - O advogado não deve discutir, ou contribuir para a discussão, em público ou nos meios de comunicação social, questões pendentes ou a instaurar perante os tribunais ou outros órgãos do Estado, salvo se o conselho distrital concordar fundamentalmente com a necessidade de uma explicação pública, e nesse caso nos precisos termos autorizados pelo conselho distrital.
2 - O advogado não deve tentar influir de forma maliciosa ou censurável na resolução de pleitos judiciais ou outras questões pendentes em órgãos do Estado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março