Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 41.º
(Composição e sede)
1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário e composto por 15 vogais eleitos directamente pela assembleia geral, sendo, pelo menos, 4 advogados inscritos pelo distrito de Lisboa, 3 pelo distrito do Porto e 4 pelos restantes distritos.
2 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho geral elege de entre os seus membros um 1.º vice-presidente, um 2.º vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.
3 - O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho geral os presidentes dos conselhos superior e distritais, os quais terão, nesse caso, direito de voto.
4 - O conselho geral funciona na sede da Ordem dos Advogados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março