Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 8.º
(Carácter electivo e temporário do exercício dos cargos sociais)
1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 50.º, os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados são eleitos por um período de 3 anos civis.
2 - Não é admitida a reeleição do bastonário para um terceiro mandato consecutivo nem nos 3 anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.
3 - Só são reelegíveis em mandato consecutivo dois terços dos membros dos órgãos colegiais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março