Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 63.º
(Distribuição e poderes do relator)
1 - Junta a resposta do órgão de que emanou a norma, ou decorrido o prazo fixado para o efeito sem que haja sido recebida, é o processo distribuído na 1.ª sessão ordinária posterior, sendo os autos conclusos de imediato ao relator e entregues cópias do pedido e da resposta aos restantes juízes.
2 - O relator pode solicitar a quaisquer órgãos ou entidades os elementos que julgue necessários ou convenientes para a elaboração do projecto de acórdão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro