Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 57.º
(Prazos para apresentação e recebimento)
1 - Os pedidos de apreciação preventiva da constitucionalidade a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 278.º da Constituição devem ser apresentados no prazo de 5 dias, a contar da recepção do diploma pelo Presidente da República ou pelo ministro da República.
2 - É de 1 dia o prazo para o presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, usar da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 51.º ou submeter os autos à conferência para os efeitos do n.º 2 do artigo 52.º
3 - O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 2 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro