Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 55.º
(Notificações)
1 - As notificações referidas nos artigos anteriores são efectuadas mediante protocolo ou por via postal, telegráfica ou telex, consoante as circunstâncias.
2 - As notificações são acompanhadas, conforme os casos, de cópia do despacho ou da decisão, com os respectivos fundamentos, ou da petição apresentada.
3 - Tratando-se de órgão colegial ou seus titulares, as notificações são feitas na pessoa do respectivo presidente ou de quem o substitua.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro