Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
(Competência relativa a consultas directas a nível local)
Compete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das consultas directas aos eleitores a nível local, previstas no n.º 3 do artigo 241.º da Constituição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro