Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 82.º
Inspetores

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de inspetores com quadro a fixar em diploma próprio.
2 - O provimento de lugares de inspetor é feito por nomeação e em comissão de serviço, por três anos, renovável, de entre juízes conselheiros com mais de dois anos na categoria.
3 - A comissão de serviço rege-se pelo disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
4 - Os inspetores são apoiados pelos serviços do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro