Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 69.º
Concurso
1 - Ao concurso para juiz dos tribunais centrais administrativos podem candidatar-se juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários com cinco anos de serviço nesses tribunais e classificação não inferior a Bom com distinção.
2 - O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de um ano, prorrogável até seis meses.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro