Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 60.º
Requisitos e regime de provimento
1 - Só podem ser juízes da jurisdição administrativa e fiscal os cidadãos portugueses licenciados em Direito que preencham, além dos requisitos previstos na lei geral para nomeação de funcionários do Estado, os estabelecidos na presente lei.
2 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal oriundos da magistratura judicial e do Ministério Público podem exercer o cargo em comissão de serviço.
3 - A comissão de serviço referida no número anterior depende de autorização nos termos estatutários, sem prejuízo da manutenção das situações de comissão permanente de serviço existentes à data da entrada em vigor do presente Estatuto.
4 - O exercício de funções constitui serviço judicial e o serviço prestado em comissão considera-se prestado no lugar de origem.
5 - A comissão de serviço é dada por finda a requerimento ou por aplicação de pena disciplinar de transferência, suspensão por mais de 60 dias ou pena superior e, ainda, tratando-se de magistrados judiciais, quando forem promovidos a categoria superior à que tenham no tribunal onde exerçam funções.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro