Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 52.º
Representação
1 - O Ministério Público é representado:
a) No Supremo Tribunal Administrativo, pelo Procurador-Geral da República, que pode fazer-se substituir por procuradores-gerais-adjuntos;
b) No Tribunal Central Administrativo, por procuradores-gerais-adjuntos;
c) Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, por procuradores da República.
2 - Os procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo podem ser coadjuvados por procuradores da República.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro