Legislação
LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 51.º
Funções
Compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei processual lhe confere.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro