Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 49.º-A
Competęncia das instâncias especializadas

1 - Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.ş-A, compete ao juízo de grande instância tributária decidir:
a) Das acçőes de impugnaçăo, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relaçăo:
i) Dos actos de liquidaçăo de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamaçőes desses actos;
ii) Dos actos de fixaçăo dos valores patrimoniais e dos actos de determinaçăo de matéria tributável susceptíveis de impugnaçăo judicial autónoma;
iii) Dos actos administrativos respeitantes a questőes fiscais que năo sejam atribuídos ŕ competęncia de outros tribunais;
b) Das acçőes destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relaçăo;
c) De providęncias cautelares para garantia de créditos fiscais, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relaçăo;
d) Dos seguintes pedidos:
i) De produçăo antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua competęncia;
ii) De providęncias cautelares relativas a actos administrativos cuja acçăo de impugnaçăo, pendente ou a instaurar, seja da sua competęncia;
iii) De execuçăo das suas decisőes;
iv) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.
2 - Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.ş-A, compete ao juízo de média instância tributária:
a) Das acçőes de impugnaçăo, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relaçăo:
i) Dos actos de liquidaçăo de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamaçőes desses actos;
ii) Dos actos de fixaçăo dos valores patrimoniais e dos actos de determinaçăo de matéria tributável susceptíveis de impugnaçăo judicial autónoma;
iii) Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execuçăo fiscal;
iv) Da impugnaçăo de decisőes de aplicaçăo de coimas e sançőes acessórias em matéria fiscal;
v) Dos actos administrativos respeitantes a questőes fiscais que năo sejam atribuídos ŕ competęncia de outros tribunais;
b) Das acçőes destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relaçăo;
c) Dos incidentes, embargos de terceiro, verificaçăo e graduaçăo de créditos, anulaçăo da venda, oposiçőes e impugnaçăo de actos lesivos, bem como de todas as questőes relativas ŕ legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execuçăo fiscal, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relaçăo;
d) De providęncias cautelares para garantia de créditos fiscais, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relaçăo;
e) De declaraçăo da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal;
f) Dos seguintes pedidos:
i) De produçăo antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua competęncia;
ii) De providęncias cautelares relativas a actos administrativos cuja acçăo de impugnaçăo, pendente ou a instaurar, seja da sua competęncia;
iii) De execuçăo das suas decisőes;
g) Dos pedidos que năo recaiam no âmbito de competęncia definido nos n.os 1 e 3 e das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.
3 - Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.ş-A, compete ao juízo de pequena instância tributária decidir:
a) Das acçőes de impugnaçăo, cujo valor năo ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relaçăo:
i) Dos actos de liquidaçăo de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamaçőes desses actos;
ii) Dos actos de fixaçăo dos valores patrimoniais e dos actos de determinaçăo de matéria tributável susceptíveis de impugnaçăo judicial autónoma;
iii) Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execuçăo fiscal;
iv) Da impugnaçăo de decisőes de aplicaçăo de coimas e sançőes acessórias em matéria fiscal;
v) Dos actos administrativos respeitantes a questőes fiscais que năo sejam atribuídos ŕ competęncia de outros tribunais;
b) Das acçőes destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor năo ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relaçăo;
c) Dos incidentes, embargos de terceiro, verificaçăo e graduaçăo de créditos, anulaçăo da venda, oposiçőes e impugnaçăo de actos lesivos, bem como de todas as questőes relativas ŕ legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execuçăo fiscal, cujo valor năo ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relaçăo;
d) De providęncias cautelares para garantia de créditos fiscais, cujo valor năo ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relaçăo;
e) Dos seguintes pedidos:
i) De produçăo antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua competęncia;
ii) De providęncias cautelares relativas a actos administrativos cuja acçăo de impugnaçăo, pendente ou a instaurar, seja da sua competęncia;
iii) De execuçăo das suas decisőes;
iv) De intimaçăo de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidőes e prestar informaçőes;
f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.
4 - O juízo de pequena instância tributária funciona sempre com juiz singular.
5 - As competęncias referidas no n.ş 2 do artigo anterior consideram-se deferidas ao juízo de média instância tributária.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de Julho
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de Julho