Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 49.º
Competência dos tribunais tributários
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer:
a) Das acç?es de impugnaç?o:
i) Dos actos de liquidaç?o de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamaç?es desses actos;
ii) Dos actos de fixaç?o dos valores patrimoniais e dos actos de determinaç?o de matéria tributável susceptíveis de impugnaç?o judicial autónoma;
iii) Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execuç?o fiscal;
iv) Dos actos administrativos respeitantes a quest?es fiscais que n?o sejam atribuídos ? compet?ncia de outros tribunais;
b) Da impugnaç?o de decis?es de aplicaç?o de coimas e sanç?es acessórias em matéria fiscal;
c) Das acç?es destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;
d) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;
e) Dos seguintes pedidos:
i) De declaraç?o da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal;
ii) De produç?o antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;
iii) De provid?ncias cautelares para garantia de créditos fiscais;
iv) De provid?ncias cautelares relativas aos actos administrativos impugnados ou impugnáveis e ?s normas referidas na subalínea i) desta alínea;
v) De execuç?o das suas decis?es;
vi) De intimaç?o de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certid?es e prestar informaç?es;
f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.
2 - Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelos tribunais centrais administrativos e satisfazer as dilig?ncias pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicaç?o que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários.
3 - Sem prejuízo das compet?ncias próprias dos órg?os da administraç?o tributária, nas execuç?es que sejam da compet?ncia dos tribunais tributários, as funç?es de agente de execuç?o s?o desempenhadas por oficial de justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro