Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 49.º
Competęncia dos tribunais tributários
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer:
a) Das acçőes de impugnaçăo:
i) Dos actos de liquidaçăo de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamaçőes desses actos;
ii) Dos actos de fixaçăo dos valores patrimoniais e dos actos de determinaçăo de matéria tributável susceptíveis de impugnaçăo judicial autónoma;
iii) Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execuçăo fiscal;
iv) Dos actos administrativos respeitantes a questőes fiscais que năo sejam atribuídos ŕ competęncia de outros tribunais;
b) Da impugnaçăo de decisőes de aplicaçăo de coimas e sançőes acessórias em matéria fiscal;
c) Das acçőes destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;
d) Dos incidentes, embargos de terceiro, verificaçăo e graduaçăo de créditos, anulaçăo da venda, oposiçőes e impugnaçăo de actos lesivos, bem como de todas as questőes relativas ŕ legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execuçăo fiscal;
e) Dos seguintes pedidos:
i) De declaraçăo da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal;
ii) De produçăo antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;
iii) De providęncias cautelares para garantia de créditos fiscais;
iv) De providęncias cautelares relativas aos actos administrativos impugnados ou impugnáveis e ŕs normas referidas na subalínea i) desta alínea;
v) De execuçăo das suas decisőes;
vi) De intimaçăo de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidőes e prestar informaçőes;
f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.
2 - Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelos tribunais centrais administrativos e satisfazer as diligęncias pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicaçăo que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários.
3 - Sem prejuízo das competęncias próprias dos órgăos da administraçăo tributária, nas execuçőes que sejam da competęncia dos tribunais tributários, as funçőes de agente de execuçăo săo desempenhadas por oficial de justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de Julho