Legislação   LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 40.º
Funcionamento
1 - Os tribunais administrativos de círculo funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.
2 - Nas acções administrativas comuns que sigam o processo ordinário, o julgamento da matéria de facto é feito em tribunal colectivo, se tal for requerido por qualquer das partes e desde que nenhuma delas requeira a gravação da prova.
3 - Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro