Legislação   LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Desdobramento e agregação dos tribunais e constituição de secções especializadas
1 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem ser desdobrados em juízos e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respectiva área de jurisdição.
2 - O desdobramento previsto no número anterior é determinado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3 - Sempre que tal seja determinado por portaria do Ministro da Justiça, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários funcionam agregados, assumindo, cada um deles, a designação de tribunal administrativo e fiscal.
4 - Mediante decreto-lei podem ser criados tribunais administrativos especializados, bem como secções especializadas nos tribunais superiores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro