Legislação   LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Desdobramento e agregação dos tribunais e constituição de secções especializadas
1 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem ser desdobrados em juízos e estes podem funcionar, em local diferente da sede, dentro da respectiva área de jurisdição.
2 - Quando o seu diminuto movimento o justifique, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem ser agregados.
3 - O desdobramento e a agregação de tribunais previstos neste artigo são determinados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4 - Mediante decreto-lei, o Tribunal Central Administrativo pode ser desdobrado em tribunais administrativos regionais e podem ser criados tribunais administrativos especializados e secções especializadas nos tribunais superiores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro