Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 150.º
Organização e envio de relações de pessoal e de boletins itinerários
1 - No primeiro dia de cada mês, o secretário deve enviar ao Gabinete de Gestão Financeira relação dos funcionários da secretaria que no mês anterior cessaram funções ou nela ingressaram, ainda que a título precário, com a indicação da data em que se verificou a cessação ou o ingresso, da respectiva categoria e do lugar ocupado, das faltas injustificadas, das licenças sem vencimento e de outras circunstâncias que envolvam alteração de vencimento.
2 - Os boletins itinerários de despesas de transporte e de ajudas de custo dos magistrados e funcionários pelas suas deslocações em serviço são elaborados na secretaria do tribunal ou dos serviços do Ministério Público em que aqueles exerçam funções e remetidos à entidade processadora até ao dia cinco do mês seguinte a que respeitem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro