Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 144.º
Informação de saldos, balanço mensal e sua verificação pelo Ministério Público
1 - O secretário deve elaborar mensalmente balanço destinado a apurar se a soma dos saldos dos livros de contas correntes-processos e conta corrente com as dotações orçamentais, com o valor dos cheques emitidos e ainda não pagos, corresponde à soma do valor dos depósitos nas contas com a Caixa Geral de Depósitos com a importância em numerário do fundo permanente.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, a Caixa Geral de Depósitos informa o secretário, no final de cada mês, do saldo das contas.
3 - O balanço a que se refere o n.º 1 deve ser verificado pelo Ministério Público.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro